STJREsp 2.192.340
Seguro habitacional (SFH): cobertura de vícios construtivos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro habitacional (SFH)
- Cobertura de vícios construtivos
- Correção monetária e juros moratórios
- Inaplicabilidade da taxa selic às relações contratuais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.368/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
1. Ação de responsabilidade securitária envolvendo seguro habitacional, em que se discute a cobertura por vícios construtivos e os consectários legais da condenação.
2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Tribunal de origem que enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
3. Tema 1.368/STJ. Tese firmada: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de juros moratórios e correção monetária apenas nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, permanecendo, nas relações contratuais, o regime jurídico anterior.
4. Inaplicabilidade da taxa SELIC ao contrato de seguro habitacional, de natureza contratual. Correta manutenção do índice contratual de correção monetária e da taxa de juros legal.
5. Multa decendial. Previsão contratual válida. Aplicação sobre a indenização corrigida, sem cumulação de juros, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
6. Cobertura securitária de vícios construtivos. Desnecessidade de risco iminente de desmoronamento. Função social do contrato. Precedentes.
7. Inexistência de julgamento extra petita. Interpretação lógico-sistemática da causa de pedir.
8. Inexistência de ilegitimidade passiva. Responsabilidade da seguradora que emitiu a apólice vigente.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
"[...] O STJ consolidou entendimento de que, em demandas relacionadas ao seguro habitacional do SFH, a prescrição não se rege pelo prazo anual do art. 206, § 1º, II, b , do Código Civil, aplicável a seguros em geral, mas sim pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza contratual complexa, que envolve relação de consumo e tem por finalidade garantir o mutuário contra vícios estruturais do imóvel". "[...] esta Corte tem reiteradamente afastado a aplicação da chamada 'teoria da verossimilhança preponderante' como critério autônomo para a contagem do prazo prescricional, privilegiando, ao revés, a data da negativa de cobertura pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão resistida". "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, no âmbito do seguro habitacional, a multa decendial é válida e devida sempre que houver atraso injustificado no pagamento da indenização, independentemente de se tratar de apólice do ramo público ou privado, desde que exista previsão contratual. O entendimento decorre da própria função da cláusula penal, que é a de conferir efetividade à obrigação de cobertura securitária e coibir o inadimplemento da seguradora". "Quanto às normas da SUSEP, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais regulamentos não podem restringir direitos assegurados por lei ou afastar a incidência das cláusulas expressas do contrato em prejuízo do consumidor. [...]".