TSTAg-Emb-Emb 0010189-22.2024.5.03.0023
Correção monetária: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Afastamento
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a parte agravante a repisar as alegações de mérito quanto à apuração das horas extras e ao índice de correção monetária e juros aplicados, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos, o que se comprova pelo teor das razões do agravo em que se refere especificamente à reforma da decisão Regional, demonstrando que tão somente repisa as alegações versadas no âmbito da Turma. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Afastamento