STJEDcl no AgInt no REsp 2.211.548
Gratuidade da justiça concedida sem efeitos retroativos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Gratuidade da justiça concedida sem efeitos retroativos
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO EXPRESSA DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma inteligível e completa, consignando que a gratuidade da justiça deferida à parte agravada não possui efeitos retroativos, amparando-se em jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando obter reforço argumentativo para futura execução, não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.