TSTAg-AIRR 1001736-94.2023.5.02.0019
Justiça gratuita: massa falida
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Justiça gratuita
- Massa falida
- Multas do art. 477, § 8º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Decretação de falência posterior à rescisão contratual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASSA FALIDA DE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - MASSA FALIDA - MULTAS DO ART. 477, § 8º, DA CLT - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora