TSTRRAg-RR-RR 0000830-83.2019.5.08.0120
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Concorrencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Emater/pa
- Administração pública indireta
- Regime não concorrencial
- Concessão dos privilégios da fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMATER/PA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMATER/PA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendido que as empresas estatais que executam serviço público essencial, em regime não concorrencial, e sem visar lucros, como no caso da recorrida, possuem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão em sede da ADPF 530. Por esses fundamentos, deve incidir, na hipótese, o disposto nos artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, a afastar a exigência do recolhimento de custas e depósito recursal pela ré e, com isso, a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista da ré, no tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMATER/PA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMATER/PA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA¿, por violação ao artigo 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie o apelo, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator