STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.112.954
Interposição contra
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GRO SSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou Embargos de Declaração opostos no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 3112954/PB, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado proferido por órgão fracionário; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do CPC.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal e não suspende nem interrompe prazo para outro recurso.
5. A ausência de previsão legal ou regimental para agravo regimental contra acórdão impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.