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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010363-24.2024.5.03.0090

Horas extras: exercício de cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 224, §2º, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Ademais, extrai-se dos depoimentos testemunhais que o reclamante avaliava funcionários, possuindo procuração para assinatura de contratos, administrando a carteira de clientes, tendo metas que não eram cobradas de caixa ou técnico bancário, sendo o responsável por administrar e controlar o atendimento primário da agência, tendo o autor autonomia para designar técnico ou assistente para executar qualquer função na agência, atividades que destoam daquelas do bancário comum”. Em tal contexto, concluiu que “o conjunto probatório dos autos demonstra que as atribuições do reclamante não se equiparavam à de um mero escriturário da agência, representando o exercício de função de confiança bancária”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não detinha poderes diferenciados dos demais empregados, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, na forma da Súmula n. 102, I, do TST, a configuração do exercício da função de confiança depende de prova das atribuições, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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