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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.099.069

Execução fiscal: declaração de débitos e créditos tributários federais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Declaração de débitos e créditos tributários federais
  • Compensação tributária
  • Documentos juntados em apelação
  • Vedação à inovação recursal e cerceamento de defesa
  • Óbice da súmula n. 211/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A DETERMINADOS DISPOSITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEMAIS QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

3. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, exige-se que, no próprio recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem; o que não ocorreu na espécie.

4. O reconhecimento da indispensabilidade dos documentos juntados extemporaneamente pela Fazenda Nacional, bem como a aferição da regularidade do procedimento de constituição do crédito tributário e da validade da inscrição em dívida ativa, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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