STJAgInt no AREsp 2.793.938
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. À fl. 571, e-STJ, a parte apresentou documento que comprova a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do recurso especial.
2. A Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilização solidária entre cooperativas integrantes do Sistema Unimed pressupõe a efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, sendo a legitimidade passiva aferida à luz da teoria da asserção. Precedente. 2.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a UNIMED NATAL efetivamente participou da relação jurídica ao negar o atendimento de urgência ao marido da parte autora, circunstância que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de estarem presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar diante do óbito do paciente em decorrência da indevida recusa de atendimento demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.1. No que tange o valor fixado em desfavor da Unimed, tal questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de piso e tampouco foram apresentados embargos de declaração pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.