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Jurisprudências

STJAREsp 3.263.840

Inadmissão do recurso especial na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por outros fundamentos autônomos, notadamente a tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e a ausência de demonstração de violação frontal a norma federal.

2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a afirmação de manejo do recurso especial como terceira instância; a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e a falta de divergência jurisprudencial qualificada.

3. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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