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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.940.303

Ausência de vício na decisão embargada: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para dele não conhecer, em ação de cobrança de mensalidades escolares, sob o fundamento de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

4. A decisão embargada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. A fundamentação da decisão foi explícita ao reconhecer a incidência da Súmula 7 do STJ, que obsta o reexame do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, inviabilizando a pretensão recursal.

6. A alegação de ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil foi devidamente enfrentada, sendo afastada a demonstração concreta de violação à legislação federal.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a rediscussão do mérito da causa não é cabível na via dos embargos de declaração, cuja função é exclusivamente aclaratória e integrativa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

8. Não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

9. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna à decisão, entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com eventual dissenso interpretativo ou inconformismo com o resultado do julgamento (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

10. A obscuridade somente se configura quando a decisão não permite a adequada compreensão de sua motivação, o que não se verifica no caso concreto.

11. O erro material exige demonstração inequívoca de equívoco formal evidente, o que não foi apontado pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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