STJAgRg no REsp 2.146.928
Homicídio: condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Condenação pelo tribunal do júri
- "racha"
- Configuração do dolo eventual
- Pretensão de revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, § 2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
2. A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja demonstrado o dolo do agente.
3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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