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Jurisprudências

TSTRR 0010369-82.2024.5.03.0073

Diferenças salariais: piso nacional do magistério

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso nacional do magistério
  • Impossibilidade
  • Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. REAJUSTE DE TODOS OS NÍVEIS E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de suposta inobservância do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 em relação ao Plano de Carreira do Magistério municipal . 2. Consignou que " a Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de garantir o piso salarial para o profissional do magistério público, o que, no entanto, não se confunde com a alteração automática dos planos de carreira dos entes da federação, aos quais cabe adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, inafastável, por se tratar de administração pública ". 3. Não se extrai da Lei Federal 11.738/2008 a determinação de que o piso nacional do magistério seja considerado como base de cálculo do plano de car-reira eventualmente estabelecido em lei municipal, mas apenas que sirva de parâmetro mínimo para o vencimento inicial da carreira. 4. Com efeito, a observância obrigatória da Lei Federal 11.738/2008 pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto ao piso salarial dos professores, não acarreta como consequência a alteração automática dos planos de carreira dos entes da federação, aos quais cabe adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, inafastável, por se tratar de administração pública. 5 . Nessa medida, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento prevalente desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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