STJAgRg no AREsp 3.298.392
Tráfico de drogas: privilégio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Privilégio
- Histórico infracional
- Regime inicial e substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. HISTÓRICO INFRACIONAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação criminal por tráfico de drogas, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou a pena definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O acórdão recorrido consignou histórico infracional do agravante, com imposição de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cumprida por cerca de 9 meses e extinta em 6/10/2023, seguido de novo delito em 16/12/2024, destacando a gravidade e a proximidade temporal entre os fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com fundamento em histórico infracional, à luz da orientação consolidada pela Terceira Seção quanto à necessidade de demonstração da gravidade e da razoável proximidade temporal dos atos pretéritos; (ii) saber se, mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, são cabíveis a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção pacificou que o histórico infracional pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando houver fundamentação idônea demonstrando circunstâncias excepcionais, notadamente a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados, e sua razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP).
5. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou expressamente os dois vetores exigidos gravidade do ato infracional análogo ao tráfico e proximidade temporal com o novo delito , de modo alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. Mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos condicionados ao reconhecimento do redutor: o regime inicial aberto pressupõe pena igual ou inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e a substituição por restritivas de direitos exige condenação a pena não superior a 4 anos (art. 44, I, do Código Penal), sendo adequado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.