TSTAIRR 0000686-87.2019.5.05.0122
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: município de candeias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Município de candeias
- Transmudação de regime
- Coisa julgada
- Alegação recursal de ofensa aos artigos 37 e 39 da constituição
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA AOS ARTIGOS 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional se limitou a dirimir a controvérsia referente à natureza do regime jurídico existente entre as partes apenas sob o enfoque da coisa julgada, tendo consignado que “há coisa julgada em relação a natureza celetista do vínculo, estando superada a discussão atinente à transmudação do vínculo de celetista para estatutário em razão da superveniência da Lei Municipal 399/95”. Sucede que, nas razões do agravo de instrumento, o Município reclamado não renova a sua insurgência quanto à matéria “coisa julgada”, tendo apenas reiterado a alegação do recurso de revista de que deve ser reconhecida a transmudação de regime jurídico pela superveniência de lei municipal instituidora de regime estatutário, sob pena de violação dos arts. 37 e 39 da Constituição da República. Nesse contexto, fulcrada a decisão recorrida na impossibilidade de rediscussão do tema “transmudação/regime jurídico”, por já acobertada pela coisa julgada, não houve emissão de tese à luz dos artigos 37 e 39 da Constituição da República, carecendo a alegação do necessário prequestionamento. Assim, há óbice processual da (Súmula 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, no tema. II. Quanto ao tema “competência”, nesse cenário, sendo incontroversa a natureza celetista do vinculo entre as partes (matéria já alcançada pela coisa julgada), a matéria concernente à competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente causa não oferece transcendência, a teor do art. 114, I, da Constituição da República. Com efeito, a questão jurídica debatida não atende, primeiro, ao critério político, pois não se detecta contrariedade a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente de observância obrigatória. Não atende ainda aos critérios: jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator