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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011077-36.2021.5.15.0031

Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III e IV, da CLT
  • Nulidade do laudo pericial
  • Alegação de parcialidade do perito
  • Também não se vislumbra a alegada parcialidade por parte do Sr
  • Montante da indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que a parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Todavia, no desenvolvimento da argumentação apresentada em recurso de revista, o reclamante não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando apenas genericamente que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração. Com efeito, apesar da transcrição dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista, não há especificação de quais aspectos fáticos remanesceram omissos, tampouco indicação de como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que a parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nas razões do recurso de revista a parte sustentou a nulidade do laudo pericial sob três fundamentos: 1) “o perito judicial nomeado não avaliou as condições ergonômicas dos postos de trabalho do Reclamante”, 2) o perito prestou opiniões pessoais no laudo, comprovando a sua parcialidade, e 3) o laudo pericial é incompleto e desfundamentado. Em relação à alegação de ausência de avaliação ergonômica, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Já em relação à alegação de parcialidade do juiz e a fundamentação do laudo pericial, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “não se observa ausência de fundamentação na resposta aos quesitos. O Expert, apesar de ser sucinto e objetivo em seus esclarecimentos, de forma satisfatória apresentou explicações nos pontos solicitados pelas partes. Também não se vislumbra a alegada parcialidade por parte do Sr. Perito, porquanto devidamente executou o trabalho para o qual foi designado, tendo apresentado laudo com suficiente fundamentação e atendido todos os questionamentos que lhe foram direcionados”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O recurso de revista fundamenta-se apenas em divergência jurisprudencial e não cuidou a parte recorrente de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. À vista disso, conclui-se que o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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