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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-RR 1427-55.2012.5.01.0035

Decisão anterior proferida pela SBDI-1: terceirização

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ISONOMIA NÃO DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada Liq Corp S.A., por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a declaração de licitude da terceirização havida, assim como os vínculos de emprego com o reclamado Banco Itaucard S.A., mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas deferidas à reclamante. Em decisão anterior, a SBDI-1, conheceu e desproveu o agravo em recurso de embargos da parte autora, mantendo a conclusão adotada pela c. Turma sobre a licitude de terceirização. Retornam os autos para eventual emissão de juízo de retração à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 do ementário de repercussão geral. Não há falar em juízo de retratação, haja vista que a SBDI-1 analisou a questão à luz do Tema 725 de Repercussão Geral, assentando que não se verificou elemento de distinção quanto às decisões exaradas pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Quanto ao pleito de isonomia, consignou-se não ser o caso, haja vista a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública, não se vislumbrado infringência à tese fixada pelo STF no Tema 383, no RE nº 635.546/MG, em repercussão geral, no sentido de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", ressaltando-se que o direito à isonomia remuneratória não foi deferido nos presentes autos. Juízo de retratação não exercido. Determina-se, por conseguinte, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher

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