TSTEDCiv-RR-Emb 0000605-44.2019.5.05.0121
Acolhimento para prestar esclarecimentos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Acolhimento para prestar esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE – MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando prejudicada a discussão em torno da abrangência da responsabilidade, em face do julgamento do RE 760.931 e da ADC 16 pelo STF. 3. Nesse sentido, se o apelo patronal foi conhecido e provido, é porque se verificou estarem presentes todos os seus pressupostos, e não apenas alguns, pois, do contrário, a conclusão da admissibilidade seria naturalmente oposta. 4. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, mesmo no caso de eventual incidência de vício formal (como do art. 896, § 1º-A, da CLT, esgrimido pelo Sindicato Reclamante), a insistência da Parte em ver aplicada ao seu caso a tese de repercussão geral é o que basta, na ótica do STF, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada, como no caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 5 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator