STJAgInt no REsp 1.822.026
Icms-substituição tributária: restituição de valores pagos a maior
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-substituição tributária
- Restituição de valores pagos a maior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA 201/STF. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As teses infraconstitucionais invocadas no recurso especial art. 2, I, do Decreto-lei 406/1968; arts. 150, § 4º, 165 e 173 do Código Tributário Nacional; e art. 126 do CPC/1973 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ, cujo teor se transcreve: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Subsiste o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da premissa fática firmada ausência de comprovação do fato gerador demandaria o reexame de provas, vedado na via especial. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no REsp 1.848.512/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023; AgInt no REsp 1.736.710/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 2/6/2023.
3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.