STJAREsp 3.077.074
Responsabilidade civil e consumidor: código de defesa do consumidor
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil e consumidor
- Código de defesa do consumidor
- Aplicação
- Destinatário final
- Revisão
- Atraso na entrega do imóvel
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à condição de consumidora da adquirente não pode ser revista em recurso especial, por envolver premissa fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Ademais, os arts. 393 e 396 do Código Civil não possuem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Os óbices aplicados ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.