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Jurisprudências

STJHC 873.097

Tráfico de drogas circunstanciado e associação para o tráfico circunstanciada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Conclusão da corte estadual acerca da estabilidade e permanência
  • Envolvimento com facção
  • Conclusão diversa
  • Impossibilidade
  • Dosimetria da pena
  • Ilegalidade parcialmente verificada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA.

1. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à condenação por associação para o tráfico, pois a estabilidade e permanência do crime foram fundamentadas em provas que indicam o conluio dos réus com a facção criminosa Comando Vermelho. Então, concluir de forma diversa, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente.

2. A quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação da pena-base. Precedente.

3. Contudo, há ilegalidade na dosimetria, pois não há fundamentação específica para a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo em fração superior a 1/6.

4. Ordem parcialmente concedida para ajustar a dosimetria da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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