STJAgInt no REsp 2.232.727
Restituição dos valores pagos indevidamente: correção monetária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Restituição dos valores pagos indevidamente
- Correção monetária
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão e erro material
- Não ocorrência
- Norma local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. Para chegar à conclusão do índice de correção monetária adequado ao caso concreto, além de definir a natureza das verbas condenatórias, o Tribunal de origem realizou a análise da legislação estadual invocada pelo Estado da Paraíba. Logo, em consonância com a Súmula 280/STF, é incabível o reexame dessa norma local por meio de recurso especial, mais especificamente dos dispositivos da Lei estadual n. 9.884/2012.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.