STJAgRg no AREsp 2.713.488
Execução penal: violação do art 5º, § 3º, da lei n. 11.871/2008
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Violação do art 5º, § 3º, da lei n. 11.871/2008
- E art. 315 do CPP
- Transferência do apenado no sistema penitenciário federal
- Periculosidade do reeducando
- Posição de liderança dentro da facção criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART 5º, § 3º, DA LEI N. 11.871/2008; ARTS. 3º E 4º, AMBOS DO DECRETO N. 6.877/2009; E ART. 315 DO CPP. TRANSFERÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n. 183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/8/2022).
2. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do recurso especial.
3. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica - Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave indisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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