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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.733

Alimentos provisórios: óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Agravo de instrumento, no qual se manteve tutela de urgência fixando alimentos provisórios em ação de divórcio litigioso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar de tutela de urgência em agravo de instrumento; (ii) saber se é possível, na via especial, rediscutir a fixação de alimentos provisórios à luz do binômio necessidade-possibilidade sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.

5. A revisão do valor de alimentos provisórios demanda reexame do acervo fático-probatório sobre o binômio necessidade-possibilidade, providência vedada pela Súmula 7/STJ, notadamente quando o tribunal de origem apreciou tais pressupostos.

6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, além de ausente a demonstração nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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