TSTAIRR 10625-73.2018.5.15.0017
Honorários advocatícios: execução individual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Execução individual
- Extensão da condenação à reclamada de ofício
- Ausência de violação direta da constituição federal
- Fase de cumprimento de sentença
- Descanso semanal remunerado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO À RECLAMADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A teor do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração de violência literal e direta ao texto constitucional, o que não se verifica no caso, uma vez que a discussão sobre a condenação de ofício em honorários advocatícios sucumbenciais na ação de cumprimento individual de sentença, nos moldes apresentados, não prescindiria da incursão na disciplina legal sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST . Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; III - determino a reautuação dos autos para incluir a parte reclamante TATIANA MORALES FRAGOSO DE OLIVEIRA também como Agravante e a parte reclamada BANCO DO BRASIL S.A. também como Agravado.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos; Preclusão / Coisa Julgada