TSTAg-AIRR 903-97.2014.5.06.0019
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão
- Não reconhecimento
- Empresa em recuperação judicial
- Não recolhimento das custas
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a gratuidade de justiça e a não deserção do recurso ordinário da parte reclamada, e tese explícita sobre o depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; visto que, no caso vertente, em sede de julgamento do recurso ordinário, foi concedida à parte reclamada a gratuidade de justiça e, por isso, encontra-se isenta de recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos do art. 790, §4º, 790-A, caput e 899, §10, todos da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional