STJAgRg no RHC 193.059
Crimes contra a administração pública: peculato
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crimes contra a administração pública
- Peculato
- Quebra de sigilo telefônico
- Advogado
- Prerrogativas respeitadas
- Decisão fundamentada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. PRERROGATIVAS RESPEITADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (APn n. 940/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).
2. É válida a apreensão de aparelho celular e o acesso aos respectivos dados quando amparados por expressa autorização judicial, observados os limites fixados na decisão e demonstrada a pertinência da medida para a apuração dos fatos investigados.
3. A regular expedição do mandado de busca e apreensão, com delimitação dos endereços a serem diligenciados e descrição específica dos objetos sujeitos à apreensão, incluindo aparelhos celulares, atende às exigências do art. 243 do Código de Processo Penal.
4. A previsão de salvaguardas destinadas à preservação das prerrogativas da advocacia, inclusive com determinação de acompanhamento por representante da OAB durante o cumprimento da diligência, afasta alegações de ilicitude da prova quando observadas as condições estabelecidas na decisão judicial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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