STJAgRg no HC 1.085.367
Limites objetivos de cumprimento de decisão em writ anterior
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Limites objetivos de cumprimento de decisão em writ anterior
- Coisa julgada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Limites objetivos de cumprimento de decisão em writ anterior. Coisa julgada. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por buscar rediscutir matéria já deduzida no curso da ação penal e alcançada pela coisa julgada.
2. Fato relevante. O agravante alega que a tese de atipicidade da conduta prevista no art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993 surgiu em novo julgamento realizado pelo Tribunal de origem em cumprimento ao decidido no HC n. 770.059/RO, ocasião em que houve voto divergente pela absolvição em razão de contrato de prestação de serviços de informática e locação de equipamentos.
3. As decisões anteriores. No HC n. 770.059/RO, o Superior Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa da culpabilidade e determinou exclusivamente o redimensionamento das penas, sem desconstituir o acórdão condenatório ou reabrir a discussão sobre responsabilidade penal, tipicidade ou outros capítulos do mérito. O Tribunal de origem reconheceu que o voto divergente extrapolou esses limites e não admitiu embargos infringentes, por ausência de devolução do mérito já acobertado pela coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento do HC n. 770.059/RO reabriu a discussão sobre a tipicidade da conduta e o mérito condenatório ou se permaneceu restrito ao redimensionamento das penas.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir capítulos definitivamente estabilizados, na ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano.
6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de atipicidade (art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993), ausência de demonstração de prejuízo ao erário, inexistência de elevação arbitrária de preços, abolitio criminis decorrente da Lei n. 14.133/2021, prescrição e ilegalidade da condenação por peculato (art. 312 do Código Penal, em correlação com o art. 327, § 1º, do Código Penal) podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus, após a coisa julgada.
III. Razões de decidir
7. O HC n. 770.059/RO delimitou o objeto ao redimensionamento das penas, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sem desconstituir o acórdão condenatório ou reabrir o mérito quanto à tipicidade ou responsabilidade penal.
8. O Tribunal de origem reconheceu que o voto divergente extrapolou os limites do cumprimento do writ, razão pela qual não admitiu embargos infringentes, preservando a coisa julgada e a higidez do título condenatório.
9. O novo julgamento realizado em cumprimento ao HC n. 770.059/RO não reabriu a discussão sobre tipicidade, permanecendo inalterado o mérito da condenação anteriormente formado.
10. O habeas corpus, após o trânsito em julgado, não se presta à desconstituição de título condenatório nem à rediscussão de capítulos estabilizados, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano.
11. Não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento do writ, pois as teses deduzidas demandam reexame de matéria definitivamente decidida ou desconstituição do título condenatório.
12. As alegações de atipicidade, ausência de prejuízo, inexistência de elevação arbitrária de preços, abolitio criminis, prescrição e ilegalidade da condenação por peculato exigem via processual adequada diversa do habeas corpus, não sendo cognoscíveis na estreita via, após a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de decisão concessiva parcial em habeas corpus que apenas determina o redimensionamento da pena não reabre discussão sobre o mérito condenatório ou a tipicidade da conduta. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir capítulos definitivamente estabilizados, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. Teses que demandam desconstituição do título condenatório, como atipicidade, abolitio criminis, prescrição ou nulidades, não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus após a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 96, I; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, arts. 312 e 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 770.059/RO.
Tese
1. O cumprimento de decisão concessiva parcial em habeas corpus que apenas determina o redimensionamento da pena não reabre discussão sobre o mérito condenatório ou a tipicidade da conduta. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir capítulos definitivamente estabilizados, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. Teses que demandam desconstituição do título condenatório, como atipicidade, abolitio criminis, prescrição ou nulidades, não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus após a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 96, I; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, arts. 312 e 327, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.