TSTED-RR 76-06.2014.5.03.0105
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Superveniência do tema 725 da repercussão geral do STF
- Terceirização de serviços
- Ausência de distinguishing
- Licitude
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Na modulação dos efeitos, estabeleceu a aplicabilidade da tese aos processos que ainda estavam em curso em 30/8/2018. No caso, os embargos de declaração foram opostos em 15/6/2018 e permaneciam pendentes de julgamento naquela data. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado à orientação vinculante superveniente. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização exclusivamente em razão de os serviços prestados pela reclamante estarem inseridos na atividade-fim da tomadora, sem registrar a existência de pessoalidade, subordinação jurídica direta ou outro elemento autônomo de fraude. A conclusão contraria a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725. 3. Afastada a ilicitude da terceirização, não subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST como fundamento para a equiparação da reclamante aos empregados da tomadora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para proceder a novo exame do recurso de revista da reclamada em relação à discussão sobre licitude de terceirização; e II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização dos serviços, afastar isonomia declarada e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, isenta porque beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos, na forma da Súmula nº 219 do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Divisor; Isonomia Salarial; Telemarketing