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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100664-29.2020.5.01.0020

Gratificação de função: incorporação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR-816-85.2017.5.09.0009, em 09/12/2021, consolidou entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não retroagem para atingir situações jurídicas consolidadas, assegurando ao empregado o direito adquirido à incorporação da gratificação de função quando preenchidos os requisitos antes de 11/11/2017. 2. No caso, incontroverso que o reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos, requisito implementado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 372, I, do TST e o art. 468 da CLT, em sua redação original, sem incidência do § 2º acrescido pela Reforma Trabalhista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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