TSTAg-AIRR 0100664-29.2020.5.01.0020
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Inaplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR-816-85.2017.5.09.0009, em 09/12/2021, consolidou entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não retroagem para atingir situações jurídicas consolidadas, assegurando ao empregado o direito adquirido à incorporação da gratificação de função quando preenchidos os requisitos antes de 11/11/2017. 2. No caso, incontroverso que o reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos, requisito implementado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 372, I, do TST e o art. 468 da CLT, em sua redação original, sem incidência do § 2º acrescido pela Reforma Trabalhista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator