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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.891

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Fração de 1/8 sobre o intervalo de penas
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela vetorial das consequências do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do furto qualificado pode se apoiar em dano material concreto que ultrapasse o resultado típico ordinário e seja relevante à vítima; e (ii) a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, adotada para cada circunstância judicial negativa, é idônea e se há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade regrada, passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não observadas no caso.

4. A negativação das consequências do crime foi concretamente motivada pelo prejuízo decorrente das avarias no bem, que se mostrou relevante à realidade econômica da vítima e excedente ao resultado típico ordinário do furto, legitimando a exasperação da pena-base por tal vetorial.

5. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativada encontra amparo na jurisprudência e integra a discricionariedade vinculada do julgador; não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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