TSTAIRR 113200-42.2005.5.01.0491
CPC/1973: retorno da SBDI-1 do TST
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- CPC/1973
- Retorno da SBDI-1 do TST
- Matérias remanescentes
- Julgamento extra petita
- Nulidade não configurada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/1973. RETORNO DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIAS REMANESCENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Para se concluir pela existência do julgamento extra petita é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que: " o autor, em sua inicial (fls,06), é claro ao postular "(...) a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, computando-se o período de estabilidade acidentaria e aviso prévio ". Logo, a decisão de origem não se distanciou dos limites impostos pela lide, mas, ao contrário, observou o Princípio da Congruência ou Adstrição aos pedidos, não havendo que se falar em nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a tese firmada no item VI da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 389, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Honorários Advocatícios