TSTAg-AIRR 1000640-24.2023.5.02.0252
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso concreto, o Tribunal Regional, com lastro no acervo probatório dos autos, concluiu que o Município reclamado procedeu à fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, e, por conseguinte, afastou a responsabilidade subsidiária. Diante de tal contexto fático, contata-se que a decisão regional proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator