STFRcl 67.513 AgR
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito do Trabalho
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324
- Inexistência de debate relativo ao vínculo de emprego entre as partes
- Ausência de aderência estrita
- Não ocorrência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Direito do trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Tema nº 725 da Repercussão Geral. Pretensão de anulação de penalidades administrativas impostas por meio de auto de infração. Inexistência de debate relativo ao vínculo de emprego entre as partes. Ausência de aderência estrita. Não ocorrência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo regimental.
1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico a todos os fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.