STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.682.016
Deserção: intimação por meio eletrônico para saneamento da irregularidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Deserção
- Intimação por meio eletrônico para saneamento da irregularidade
- Não atendimento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE.
1. Apesar de intimada para a regularização do preparo, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte insurgente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, situação que atrai a incidência do óbice contido na Súmula n. 187/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia devido à preclusão consumativa.
2. A teor do disposto no art. 270 do Código de Processo Civil, a intimação da parte agravante encontra amparo na preferência legal pela adoção da intimação eletrônica, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa a sua publicação em órgão oficial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.