Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.682.016

Deserção: intimação por meio eletrônico para saneamento da irregularidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE.

1. Apesar de intimada para a regularização do preparo, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte insurgente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, situação que atrai a incidência do óbice contido na Súmula n. 187/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia devido à preclusão consumativa.

2. A teor do disposto no art. 270 do Código de Processo Civil, a intimação da parte agravante encontra amparo na preferência legal pela adoção da intimação eletrônica, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa a sua publicação em órgão oficial.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.