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Jurisprudências

STFARE 1.292.658 AgR

Ilicitude da prova: acesso a dados de aparelhos celulares

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ilicitude da prova. Acesso a dados de aparelhos celulares. Interceptações telefônicas. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os Temas 977 e 661 da repercussão geral e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. Na origem trata-se de ação penal por tráfico de drogas, no qual se questiona a licitude de provas obtidas por acesso a dados de aparelhos celulares e interceptações telefônicas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que considerou lícitas as provas decorrentes de acesso a dados de aparelhos celulares e interceptações telefônicas, em processo de tráfico de drogas, deve ser reformada, considerando a alegação de ilicitude da prova e a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O entendimento adotado na decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, conforme as teses fixadas nos Temas 977 e 661 da repercussão geral.

5. A revisão das premissas fáticas que levaram à condenação demandaria o reexame do conjunto probatório e a análise de legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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