STJAgRg no HC 1.102.277
Dosimetria da pena: homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Homicídio qualificado
- Segunda fase da dosimetria
- Confissão qualificada e menoridade relativa
- Compensação com motivo torpe e perigo comum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS NEGATIVAMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA E MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado para reconhecimento de ilegalidades na dosimetria da pena aplicada por Tribunal do Júri em condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal pela consideração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social.
3. Verifica-se também a compensação integral entre agravantes, quais sejam, motivo torpe e perigo comum, e atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e confissão espontânea qualificada, na segunda fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e depende de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
5. No presente caso, foram apontados elementos concretos que justificam o incremento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, em razão da consideração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social.
6. Na segunda fase, é adequada a compensação integral entre circunstâncias preponderantes contrapostas (menoridade relativa e motivo torpe) e a confissão qualificada e o perigo comum, podendo a confissão qualificada receber fração inferior por menor densidade valorativa, conforme precedentes.
IV. Dispositivo
7 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.