TSTAIRR 0020097-16.2022.5.04.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Condenação subsidiária baseada nas provas produzidas nos autos
- Inexistência de inversão do ônus da prova
- Ausência de delimitação específica da matéria controvertida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No presente caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se nas provas já produzidas nos autos pela parte reclamante, consignando que, “Por fim, nem mesmo o FGTS do contrato foi corretamente depositado”, destacando o não cumprimento dos itens 3 e 4, “ii”, do Tema 1.118, que demonstram a conduta negligente do Estado na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.o 126 do TST. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO EXTENSA E DESTAQUE INTEGRAL DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição de trechos extensos do acórdão recorrido onde se discute a matéria controvertida, com destaque integral, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação específica da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator