STFRHC 273.249 AgR
Recruso ordinário em habeas corpus: roubo majorado e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Recruso ordinário em habeas corpus
- Roubo majorado e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Impossibilidade da reiteração de postulação anterior
- Irretroatividade de precedentes jurisprudenciais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECRUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente cumpre penas impostas em condenações pelos crimes de tráfico e roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a comutação de pena do recorrente.
III. Razões de decidir
3. Este recurso constitui a reiteração dos argumentos constantes do RHC 267.872/PR, analisados naquela oportunidade. Em ambos, busca-se, em verdade, a reforma do acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que proveu o Agravo em Execução Penal 4004537-48.2024.8.16.4321 em desfavor do ora recorrente. Nesse contexto, registre-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz as alegações constantes de postulação anterior, que, como visto, ocorre no caso.
4. Os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado, constantes do art. 5°, XL, da Constituição Federal, não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.