TSTAIRR 102079-79.2016.5.01.0281
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contrato de gestão
- Ausência de repasses financeiros
- Conduta culposa configurada
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA . APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de gestão decorreu de indevida presunção de culpa e inversão do ônus da prova, vedadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1118, ou se está amparado em demonstração fática de conduta culposa do ente público, consubstanciada na ausência de repasses financeiros à entidade contratada, no contexto do dever de fiscalização do ajuste. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. III. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha atribuído ao Estado do Rio de Janeiro o ônus da prova quanto à fiscalização contratual, registrou também que o ente público deixou de efetuar os repasses financeiros devidos à entidade contratada, circunstância que, no contexto fático-probatório, contribuiu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nos autos. IV. Configurada, portanto, premissa fática apta a evidenciar a conduta culposa do ente público e o nexo causal exigido pela jurisprudência vinculante do STF. Decisão regional em consonância com os Temas nº 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Ônus da Prova