TSTAg-AIRR 0020989-56.2021.5.04.0001
Relação de emprego: unicidade contratual
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Relação de emprego
- Unicidade contratual
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTADO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (ART. 896,§1º-A, INCISO I, DA CLT). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, no caso, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, é cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a teor do artigo 1.021, § 4º, do CPC Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 2% a ser calculada sobre o valor corrigido da causa em favor da parte agravada. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator