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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000967-11.2019.5.02.0445

Nulidade da dispensa: alegação de ausência de ato motivado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • Alegação de ausência de ato motivado
  • Dispensa discriminatória
  • Não comprovação
  • Justa causa obreira
  • Estabilidade acidentária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO MOTIVADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA OBREIRA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, no caso dos autos, não há elementos que permitem a conclusão no sentido pretendido pela parte reclamante de que se trataria de equiparação salarial em cadeia, em conformidade à antiga redação da Súmula, 6, item IV, b, do TST, e a verificação dos requisitos necessários para tanto. II. No caso dos autos, ao concluir que “não prospera a irresignação do reclamante no sentido de que ausente o motivo para o despedimento” e que “a reclamada adotou o procedimento adequado na dispensa do reclamante”, a Corte de origem consignou expressamente a existência de documentos que atestam a legitimidade da justa causa obreira que desencadeou a resolução contratual. Da mesma forma, após detida análise do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida em juízo, concluiu não ter havido dispensa discriminatória por parte da empregadora, assim como inexistir direito da parte reclamante à estabilidade provisória, uma vez que “o reclamante não é portador de doença ocupacional”. III. Para se concluir de forma contrária à decisão regional, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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