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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.750

Auto de infração de ICMS: creditamento indevido de energia elétrica

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. MERA DISCUSSÃO QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DO TRIBUTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal a quo firmou que o fato gerador do auto de infração decorreu de erro contábil perpetrado pelo contribuinte, consubstanciado no creditamento indevido do valor integral do ICMS incidente sobre energia elétrica, circunstância que caracteriza a infração tributária. Nesse contexto, consignou que eventual divergência quanto ao montante exigido não enseja nulidade do lançamento, por se tratar de matéria sujeita à correção de valor.

3. As alegações recursais sobre eventual ofensa aos dispositivos legais não têm em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão. A apresentação de razões dissociadas da ratio decidendi do julgado de origem configura deficiência recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

4. Considerando as premissas fixadas, a argumentação articulada somente poderia ter sua procedência aferida mediante o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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