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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.235.495

Dispensa ilegal de licitação: fracionamento indevido de despesas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A aptidão dos embargos de declaração restringe-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. As decisões judiciais não precisam ser exaustivas, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa afasta vinculação automática da decisão extrapenal sobre o julgamento criminal.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com identidade fático-jurídica e confronto de fundamentos extraídos de trechos específicos dos julgados.

5. O prequestionamento não se confunde com a exigência de pronunciamento nominal sobre todo o rol de dispositivos arrolados quando a matéria foi decidida por premissas jurídicas suficientes.

6. No caso, os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial criminal, mantendo a condenação por dispensa ilegal de licitação e fracionamento indevido de despesas.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o voto embargado enfrentou o tema da independência das instâncias e reconheceu, com base em provas, materialidade, autoria, dolo específico e prejuízo efetivo.

8. As teses de exceção à independência e de reforço pela decisão cível não indicaram dispositivo federal violado, caracterizando deficiência de fundamentação.

9. Também não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente, atraindo o óbice por fundamento não impugnado. Quanto ao dissídio, não se comprovou o cotejo analítico exigido.

10. O pedido de prequestionamento amplo não encontra espaço quando a controvérsia foi decidida por fundamentos suficientes, sem omissão integrável.

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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