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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.787.663

Negativa de prestação jurisdicional: alegada violação do direito à sustentação oral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALECIMENTO DE PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 687 A 692 E 996 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação nos arts. 687 a 692 e 996 do CPC (Súmula n. 284 do STF) e ausência de demonstração de dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada em face dos agravantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu pagamentos parciais e afastou a repetição em dobro do art. 940 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se persiste omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento do direito à sustentação oral diante de oposição tempestiva ao julgamento virtual, com inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e do art. 937 do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 313, I, do CPC e aos arts. 687 a 692 e 996 do CPC pela inobservância da sucessão processual após óbito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade do julgamento virtual e à suspensão do processo por morte da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

6. A aferição da ocorrência de oposição tempestiva ao julgamento virtual, da efetiva possibilidade de realização de sustentação oral e da configuração de eventual prejuízo processual demanda reexame do conjunto fático-processual dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A análise da alegada nulidade decorrente do falecimento de parte, da necessidade de suspensão do processo, da regularidade da sucessão processual e da existência de prejuízo concreto também exige incursão nas circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.

8. A indicação genérica de violação dos arts. 687 a 692 e 996 do CPC, sem demonstração específica da forma pela qual cada dispositivo teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

9. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência e efetiva similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, requisitos não atendidos na espécie.

10. Ausente o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa. 2 A verificação da ocorrência de nulidade decorrente da realização de julgamento virtual, da alegada impossibilidade de sustentação oral e da regularidade da sucessão processual após o falecimento de parte exige reexame do contexto fático-processual dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação genérica de ofensa aos arts. 687 a 692 e 996 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 937, 313, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 996, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa. 2 A verificação da ocorrência de nulidade decorrente da realização de julgamento virtual, da alegada impossibilidade de sustentação oral e da regularidade da sucessão processual após o falecimento de parte exige reexame do contexto fático-processual dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação genérica de ofensa aos arts. 687 a 692 e 996 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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