STJREsp 2.135.657
Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão unilateral
- Beneficiário em tratamento indispensável
- Continuidade do contrato
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. CONTINUIDADE DO CONTRATO. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a continuidade de contrato de plano de saúde coletivo em relação a beneficiário em tratamento indispensável à sua sobrevivência, com base no Tema 1.082 do STJ.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, determinando a manutenção do contrato nas mesmas condições até a alta do beneficiário, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação da operadora, majorou os honorários para 12%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo, mesmo diante de beneficiário em tratamento indispensável à sua sobrevivência, e se a decisão que determinou a continuidade do contrato está em consonância com o Tema 1.082 do STJ.
4. O entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em tratamento indispensável à sua sobrevivência, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, ao determinar a continuidade do contrato em relação ao beneficiário que se encontra em tratamento indispensável, considerando a vulnerabilidade do paciente e a necessidade de preservação de sua saúde e vida.
6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da recorrente, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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