STJAgInt no AREsp 2.299.127
Concessionária de veículos ford: montadora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Concessionária de veículos ford
- Montadora
- Créditos de IPI reconhecidos em mandados de segurança
- Óbices sumulares
- Inovação recursal
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS FORD. MONTADORA. CRÉDITOS DE IPI RECONHECIDOS EM MANDADOS DE SEGURANÇA. ÓBICES SUMULARES. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de repasse de créditos de IPI decorrentes de decisões favoráveis em mandados de segurança, com discussão sobre condição suspensiva contratual, critérios de atualização e juros, juntada de documentos em grau recursal, aplicação de multas processuais e majoração de honorários.
2. Na origem, acórdão estadual manteve a sentença de procedência, afastou alegação de condição suspensiva não implementada, rechaçou a juntada de documentos novos por caracterizar inovação e elemento surpresa, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé e majorou honorários.
3. Na decisão agravada, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e a inexistência de prequestionamento quanto ao art. 406 do CC e ao art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
II. Questões em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber:
5. Se houve negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
6. Se o efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a adotar fundamentos diversos dos utilizados na sentença, sem configurar proibição de reformatio in pejus, conforme art. 1.013 do CPC;
7. Se a revisão dos critérios de atualização e juros e da existência de condição suspensiva contratual demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ;
8. Se a tese de aplicação da Taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC (alterado pela Lei nº 14.905/2024) foi oportunamente devolvida e prequestionada, ou se caracteriza inovação recursal e incide a Súmula 211/STJ;
9. Se é admissível a juntada de documentos novos em grau recursal, nas circunstâncias do caso, e se a reversão do indeferimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ);
10. Se a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé pode ser afastada na via especial sem reexame de provas;
11. Se é cabível a majoração de honorários de sucumbência em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
12. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando examinar as matérias necessárias à solução do litígio (CPC, arts. 489 e 1.022).
13. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal adotar fundamentos jurídicos diversos dos utilizados na sentença, sem que isso implique reformatio in pejus, não havendo violação ao art. 1.013 do CPC.
14. A alteração do acórdão recorrido quanto aos critérios de atualização e juros e quanto à existência de condição suspensiva contratual exigiria interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
15. A tese de aplicação da Taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC não foi oportunamente deduzida nem prequestionada na instância ordinária, caracterizando inovação recursal; ademais, a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação prospectiva, sendo inviável sua retroatividade; incide a Súmula 211/STJ.
16. A juntada de documentos reputados "novos" em grau recursal foi corretamente afastada diante da ausência de novidade e do elemento surpresa, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
17. A revisão da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé pressupõe reexame dos fatos indicativos da conduta processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
18. Presentes os requisitos cumulativos fixados pela Corte Especial, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
19. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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