STJAREsp 2.779.426
ICMS: serviços de provedor de acesso à internet
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- ICMS
- Serviços de provedor de acesso à internet
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, para impugnar auto de infração relacionado à débitos tributários de ICMS sobre os serviços de provedor de internet. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, e para determinar o não recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços de provimento de acesso à internet.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que houve prova pericial que comprovou que o fornecimento de internet se caracteriza como um serviço de valor adicionado (SVA), afastando-se a tese do recorrente de que seria serviço de comunicação multimidia (SCM).
III - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.586/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.691.549/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.474.142/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 4/2/2022; AgRg no AREsp n. 357.107/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES