TSTAg-AIRR 0010744-16.2024.5.03.0160
Horas de sobreaviso: incidência de óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas de sobreaviso
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, entendeu que a parte reclamante atuava em regime de sobreaviso, nesse sentido, consignou que o autor “estava submetido ao controle patronal à distância, aguardando para ser convocado para prestação de serviços a qualquer momento”, razão que condenou a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. II. As alegações da parte recorrente se assentam em premissas fáticas e demonstram pretensão de reexame da prova para que se conclua que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator