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Jurisprudências

STFARE 1.526.404 AgR-ED-ED

Imunidade tributária: entidade beneficente

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Imunidade tributária
  • Entidade beneficente
  • Necessidade de certificação
  • Controvérsia infraconstitucional
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos
  • Caráter protelatório

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária. Entidade beneficente. Necessidade de certificação. Controvérsia infraconstitucional. Incidência da súmula 279 do STF. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Caráter protelatório. Baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter a aplicação da Súmula 279 do STF, por entender que a análise do direito à imunidade tributária da entidade recorrida demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de origem, para reconhecer o direito à imunidade, fundamentou sua conclusão na análise de documentos e provas específicas dos autos, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais. Para divergir de tal entendimento, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF.

4. O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, nem afastou a possibilidade de regulação legal da certificação, tendo apenas reconhecido, com base nos autos, o cumprimento dos requisitos para a imunidade.

5. A oposição de segundos embargos de declaração com a repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados demonstra nítido caráter protelatório, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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